De acordo com o art. 977 do Código Civil, é facultado aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória.
Logo a sociedade não pode ocorrer quando há:
Comunhão universal de bens
Separação obrigatória de bens
Mas, pode ocorrer quando há:
Comunhão parcial de bens
Separação total de bens