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TRABALHO INTERMITENTE

18 05 - Contabilidade e Administração Financeira na Mooca | RZ Dax

O Contrato de Trabalho Intermitente é uma modalidade de contratação do trabalhador, expressamente prevista na LEI DA REFORMA TRABALHISTA.

Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Interessante destacar que o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

Fonte: guiatrabalhista

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