A legislação trabalhista determina que o pagamento de salário seja feito mediante a assinatura de recibo de trabalhador.
No caso, porém, de pagamento de salário por meio de depósito bancário, a coleta de assinatura pode se tornar dispensável.
O parágrafo único do artigo 464 da CLT prevê o comprovante de depósito, desde que realizado em conta bancária informada pelo(a) empregado(a) para esse fim e em seu nome, é válido como recibo salarial.